Contribuintes devem verificar com atenção o seu IPTU

Uma falha da Prefeitura no lançamento da isenção para aposentados fez com que alguns documentos de cobrança do IPTU, enviados pelos Correios, contivessem diferença no valor. Em alguns casos, esta diferença chega a onerar o contribuinte em 100%.
A situação pode ser facilmente corrigida na Casa do Contribuinte. Assim, em qualquer dúvida, deve-se buscar as informações sobre a cobrança e, em último caso, até um pedido de revisão deve ser feito.
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Igualmente, quero lembrar que o prazo final para o pedido de isenção para aposentados, inativos, pensionistas e deficientes físicos e mentais, nos termos da Lei Municipal 4.908/2011, encerra-se no dia 09/01/2012. Portanto, não percam o prazo, protocolando o seu pedido com a documentação exigida.
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Por fim, menciono a resposta ao meu pedido por um caixa de atendimento preferencial, nos termos do Estatuto do Idoso e demais leis (ex. gestante), na Casa do Contribuinte, o qual foi prontamente atendido pela Secretaria. Trata-se de uma medida simples, mas que ajuda a melhorar o atendimento.
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Você tem direito a isenção no IPTU?
Veja se a sua situação se encaixa nos termos da Lei Municipal 4.908/2011:
LEI MUNICIPAL Nº 4.908, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos sobre o valor
do IPTU aos aposentados, inativos, pensionistas e deficientes
físicos e mentais, para o Exercício de 2012, e dá outras
providências.
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Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder aos aposentados, inativos, pensionistas e deficientes físicos e mentais que recebam proventos ou pensões de até R$ 1.395,00 (hum mil e trezentos e noventa e cinco reais) mensais, o desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao ano de 2012, do imóvel de sua propriedade.
§ 1º O desconto será concedido apenas aos proprietários de um único imóvel e desde que residam no referido imóvel.
§ 2º Os beneficiados pelo desconto mencionado no “caput” ficarão excluídos da incidência de qualquer outro benefício de natureza tributária.
§ 3º Ficam excluídos da isenção os imóveis que sejam objeto de locação a terceiros.
Art. 2º O pedido de concessão do benefício deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal, no período de 10 de setembro de 2011 até 16 de dezembro de 2011, devendo ser instruído, no mínimo, com cópias da documentação comprobatória da propriedade do imóvel, documento que comprove a condição de aposentado, inativo, pensionista, portador de deficiência física ou mental, comprovante de renda, documento de identidade (Registro Geral – RG ou Carteira Nacional de Habilitação com foto – CNH), Cartão do Cadastro de Pessoa Física – CPF e comprovante de endereço em nome do proprietário.
§ 1º De acordo com a situação e necessidade, o Poder Executivo poderá exigir outros documentos ou comprovações quanto à situação do imóvel ou a condição do proprietário.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput desse artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá deferir os pedidos do desconto previsto no Art. 1º, desta Lei, desde que os mesmos atendam todos os demais requisitos previstos e sejam protocolados até 09.01.2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[...]
Grifos acrescentados.
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